A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma dívida já prescrita não pode ser cobrada, seja por meio de ações judiciais ou por tentativas de cobrança extrajudicial.
Isso significa que os consumidores não poderão mais serem incomodados por tais empresas, e, se mesmo assim isso acontecer, eles poderão acionar a justiça para impedir a cobrança da dívida prescrita, bem como, se preenchidos os requisitos necessários, poderão pleitear a reparação por danos morais.
São as chamadas dívidas prescritas, aquelas que os bancos não têm perspectiva de receber o pagamento. Neste caso, a instituição financeira vende esta dívida para outras empresas por um valor muito menor que o da dívida original.
Normalmente, o prazo para uma dívida prescrever é de 5 anos.
A prescrição torna inviável apenas a cobrança da dívida. Isso não significa que ela deixou de existir, nem que houve a quitação do saldo devedor. Ainda assim, o credor perde o direito de exercer qualquer pretensão, seja através do processo ou fora dele.
No caso julgado, a ação foi ajuizada por um particular que passou a ser alvo de cobranças feitas pela empresa de recuperação de créditos por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e WhatsApp). Que também teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes.
A sentença entendeu que a cobrança como estava sendo feita pela empresa seria possível, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação por entender que a prescrição da dívida a torna inexigível e veda qualquer cobrança, seja judicial ou extrajudicial.
A relatora, a ministra Nancy Andrighi, manteve essa interpretação. Ela explicou que a pretensão de cobrança não pode ser mais exercida por qualquer meio existente.
Consequentemente, o recurso especial foi analisado e negado.
Processos: REsp 2.088.100 e REsp 2.094.303